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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

poder de investigação do ministério público
Por muito tempo permeou a controvérsia sobre os poderes investigatórios criminais do Ministério Público. Em 2015 o Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal na questão, fixando os requisitos para sua atuação. 1ª corrente O MP não tem poderes investigatórios criminais. Argumento - caráter exclusivo do artigo 144, da Constituição Federal, que teria atribuído exclusivamente à polícia o poder investigatório. Corrente a ser adotada em carreira policial e na Defensoria Pública. - 2º corrente O MP tem poderes investigatórios criminais. Parte da premissa de que o artigo 144 da Constituição Federal trata de polícia judiciária, que não se...

segunda-feira, 4 de abril de 2016

INQUÉRITO POLICIAL: Conceito, características, requisitos, instauração, prazos, prisão temporária

Conceito de Inquérito Policial
Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais (artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal).
Conjunto de diligências - A maioria dos autores define inquérito como procedimento administrativo. Há quem discorde dessa visão, embora seja majoritária na doutrina e aceita em concursos. A posição minoritária defende que, no inquérito, há uma sequência de atos ordenados a serem realizados. No inquérito há uma sequência de atos, devendo apenas ser iniciado com uma portaria e concluído com um relatório, o caminho é feito pelo delegado, não havendo ordem previamente determinada.
Autoridade policial - autoridade policial, para efeito de...

PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, muito se debateu sobre os poderes de investigação do Ministério Público. Haviam duas correntes:
- 1ª corrente
O MP não tem poderes investigatórios criminais. Argumento - caráter exclusivo do artigo 144, da Constituição Federal, que teria atribuído exclusivamente à polícia o poder investigatório. 
- 2º corrente
O MP tem poderes investigatórios criminais. Parte da premissa de que o artigo 144 da Constituição Federal trata de polícia judiciária, que não se confunde com...

sábado, 2 de abril de 2016

PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL

1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (INFRACONSTITUCIONAL)
Não havia este princípio em Processo Penal. É princípio infraconstitucional (art. 399, §2º do CPP[1]).
O princípio atende a outro anterior: da Imediatidade, pelo qual o juiz que coleta a prova fica vinculado a julgar o feito.
_ Observação
O princípio se estende a todos os processos, inclusive de competência originária - participou da instrução, fica vinculado a julgar.
2. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A tomada de providências na área criminal fica reservada a...

PRINCÍPIOS EM PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO X NORMAS - Princípio é uma sobrenorma, porque ele orienta o sistema.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - Art. 5º, LIII, da CF. É princípio constitucional. Não se aplica a Inquéritos, só a Ação Penal[1].
Existem três critérios (matéria, pessoa ou local) que indicam o juiz natural e somente o último (local) é prorrogável:
a) Matéria,
b) Pessoa, ou
c) Local
Questões
1. Existe o princípio do promotor natural?
R. Expressamente não, mas o STF reconhece por unanimidade que se trata de um princípio implícito. Para o Supremo, existe tanto o juiz natural (expresso) quanto o promotor natural (implícito).
Tribunal de Exceção: Não se permite tribunal de exceção, ou seja, não se...

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. Critério territorial, critério pessoal, critério temporal

Existem três critérios para a aplicação das normas processuais:
A) CRITÉRIO TERRITORIAL
O Processo Penal como todo processo é regrado pelo princípio da territorialidade absoluta.
Território Nacional é aquele limitado pelo espaço físico, espaço aéreo correspondente e o mar territorial.
Dentro desses limites só se aplica o Processo Penal Brasileiro, nunca o Direito Alienígena/Estrangeiro - Territorialidade Absoluta.
Obs. 1: Hipóteses de extraterritorialidade: art. 7 do CP. Extraterritorialidade - incidência da lei penal fora dos limites territoriais. Ex: crime cometido a bordo de navio brasileiro de bandeira pública ancorado em Cozumel/México. A lei...

quinta-feira, 24 de março de 2016

NORMAS GERAIS DE PROCESSO PENAL

O direito penal e o direito processual penal são dois ramos do Direito Público,  interdependentes.
Processo Penal é o ramo do Direito Público que regula as normas de investigação, processamento, julgamento, recursos e pós-trânsito em julgado da sentença.
Processo Penal é preventivo ou repressivo?
A regra é que o Processo Penal seja repressivo porque eu só o utilizo/observo após a prática da infração penal.
Quando o Processo Penal tem natureza preventiva?
Lei 9034/95 (Organização Criminosa) e Lei 11343/06 (Lei Antidrogas)
Ex 1: ação controlada, que é o mesmo que flagrante retardado, postergado ou...

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO

Caio estava preso. Durante a audiência, em seu interrogatório, pergunta: "Doutor, já estou preso há dois meses. Até quando vou ficar aqui?"

Caio está preso preventivamente.
Coisa diferente é a prisão penal (ou prisão-pena), que decorre de sentença de condenação com o trânsito em julgado.
Em um Estado que consagra o princípio da presunção de inocência, o ideal seria que existisse somente a prisão penal. Entretanto, é possível deixar o maníaco do parque, Francisco de Assis Pereira, livre, até o trânsito em julgado da sentença? 
Não. Por isso existe a prisão cautelar. É um mal necessário.

ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR:
1. prisão em flagrante;
2. prisão temporária;
3. prisão preventiva.
Aprendemos na faculdade que existem cinco espécies de...

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Prova de ação cível ou trabalhista não serve para ação penal

As mesmas provas que fundamentam a condenação no âmbito civil e trabalhista não são idôneas para embasar a condenação criminal pelo mesmo fato

Esse foi o fundamento do juiz federal Omar Belloti Ferreira, de Castanhal, no Pará, para absolver o proprietário de cinco fazendas acusado de manter 55 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Também foram acusados o administrador das fazendas e o responsável pelo recrutamento dos empregados.

A acusação foi formulada em sete itens: 1) contratação sem registro na carteira de trabalho e falta de pagamento regular dos salários; 2) acomodação dos trabalhadores em locais sem condições mínimas de conforto, saúde e higiene; 3) ausência de instalações sanitárias; 4) não fornecimento de água potável, com consumo de água proveniente de um córrego ou igarapé; 5) falta de local adequado para armazenamento e preparo de alimentos e para as refeições; 6) falta de equipamentos de proteção e de primeiros socorros; e 7) dificuldade em sair das fazendas e voltar para casa, devido à distância.

Em relação ao primeiro item da acusação, o juiz Belloti Ferreira considerou-a parcialmente comprovada. Segundo ele, de fato, o proprietário da

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

IMÓVEL DA FAMÍLIA DE RÉU CONDENADO EM AÇÃO PENAL PODE SER PENHORADO PARA INDENIZAR A VÍTIMA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

MENOR É MELHOR: O DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS COMO FERRAMENTA DE AGILIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS

Um instrumento processual tem sido cada vez mais adotado pela Justiça em prol da celeridade dos julgamentos: o desmembramento do processo, procedimento autorizado pelo juiz em ações que envolvem múltiplos réus, demora na fase da instrução criminal ou excesso de prazo na prisão preventiva dos denunciados.

O desmembramento também pode ser autorizado quando, entre os envolvidos, se encontram aqueles com foro privilegiado, como em uma ação penal originária julgada em maio pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, analisando questão de ordem proposta pelo ministro Teori Zavascki, decidiu pelo desmembramento do processo que apura a atuação de quadrilha no âmbito da Justiça Federal do Espírito Santo, acusada de fraudar a distribuição de autos para obter decisões judiciais favoráveis.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR, COMO NO CASO, DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra Ministro integrante de Tribunal Superior da União, por tratar-se de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro “ratione muneris” (CF, art. 102, I, “c”).

GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE.

AG. REG. NO AI N. 560.223-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.
1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição.
2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A REFORMA DO PROCESSO PENAL – ÚLTIMAS ALTERAÇÕES

ANTONIO SCARANZI FERNANDES

PALESTRA 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANOTAÇÕES

MUDANÇAS
- citação
- prisão
- procedimentos

SENTENÇA – grandes mudanças:
Art. 63, § único e art. 387, IV – necessita que o juiz fixe um valor mínimo para a reparação do dano.

PRIMEIRO PONTO
QUEM REPRESENTA O INTERESSE DA VÍTIMA NO PROCESSO CRIMINAL E QUEM PLEITEIA O VALOR?
Seria incumbência do Ministério Público (MP).
Porque o processo penal não visa apenas fins penais.
Quando o MP acusa está embutida a reparação do dano.
A novidade é a fixação do valor mínimo. Traz elementos para o valor mínimo.

PERGUNTA: SE ESTE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO ABRANGE OU NÃO O DANO MORAL.

Depende da interpretação.
A lei fala em prejuízos sofridos. Pode-se interpretar que sejam danos de ordem material. Mas também se pode abranger o dano moral.
Para o professor Scaranzi, tenderia a abranger também o dano moral. É uma matéria bastante polêmica.
RECURSO
Pode haver recurso apenas desta parte da sentença – o valor mínimo da reparação.
É óbvio que sim.

ÚLTIMAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Palestra-aula ministrada em 25/08/2008

Professor Maximiliano Roberto Ernesto Führer

- JÚRI
- PROCESSO PENAL
- DIREITO PROCESSUAL PENAL

A mudança da lei processual penal na vida do homem comum: ninguém se preocupa com isso.
Mas a estudante que toma um chope antes de ir para casa é tratada como criminosa.

Descriminalização das drogas => verificar

João Mendes Júnior: diz que toda vez que há uma alteração no processo penal, as vozes nos túmulos se fazem ouvir.
Essas modificações atingem violentamente nossa sociedade.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Professora Alcione Teresinha Gasparini

DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL (Civil e Penal)
PROF. VLADIMIR BALICO

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROFESSORA ALCIONE

EMENTA

Direito e Processo: Princípios Constitucionais Processuais. Princípios norteadores do Processo Penal. Inquérito Policial. Ação Penal. Sujeitos Processuais. Competência e Jurisdição. Prisão. Prova. Das Questões e Processos Incidentes. Da Restituição das Coisas Apreendidas. Procedimentos em Espécie: Comum, Ordinário; Sumário, Lei 9.099/95, Procedimento Especial dos Crimes Falimentares, Dos Crimes de Imprensa, dos Crimes contra a Honra, Procedimento Especial dos Crimes Funcionais. Procedimentos dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, Do Processo de Restauração de Autos Extraviados e Destruídos. O Procedimento do Júri. O procedimento referente aos crimes especificados na Lei de Tóxicos. Coisa Julgada. Sentença. Teoria Geral das Nulidades. Recursos. Teoria Geral e Recursos em espécies. Execução Penal

TEORIA GERAL DOS RECURSOS - PROFESSORA ALCIONE

ORIGEM

PROCESSO

A palavra PROCESSO tem o sentido etimológico de ANDAR PARA A FRENTE.


RECURSO

Inversamente, RECURSO tem o sentido de examinar de novo, retroagir, fazer novamente o que já foi feito.

Tem origem no latim re + cursus.

Etimologicamente, recorrer procede do latim recurrere, ou seja, tornar a correr, percorrer.

RECURSOS NO PROCESSO PENAL - PROFESSORA ALCIONE

A análise dos pressupostos objetivos e subjetivos é feita pelos juízos a quo e ad quem.

JUÍZO DE PRELIBAÇÃO

Faz a ANÁLISE da PRESENÇA ou AUSÊNCIA dos PRESSUPOSTOS objetivos e subjetivos.

Se essa análise for positiva, o recurso será conhecido.

Se essa análise for negativa, não será conhecido o recurso.

Se a análise for positiva, tenho o JUÍZO DE DELIBAÇÃO

JUÍZO DE DELIBAÇÃO

No juízo de delibação, o tribunal vai CONHECER DO MÉRITO do recurso. É a análise do mérito.

RECURSOS NO PROCESSO PENAL - RESUMO

APELAÇÃO

prazo: 5 dias
Contra sentenças definitivas, condenatórias ou absolutórias de 1º grau.
Endereçamento: juiz que prolatou a sentença.
Recebimento: os autos voltam ao apelante para que ele apresente as razões em 8 dias
Se denegada, caberá RESE
Será recebida e julgada deserta se o réu apelar e fugir.

OBSERVAÇÃO:
As sentenças proferidas pelo tribunal do júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele.
Ao se apelar de uma sentença proferida pelo tribunal do júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.


RESE

PROTESTO POR NOVO JÚRI - PROFESSORA ALCIONE

Cabe das penas cominadas a um único crime, iguais ou superiores a 20 anos.

É orientado pelo da soberania das decisões dos jurados.

Quem reverá a decisão é um novo tribunal do júri.


É um recurso EXCLUSIVO da defesa.

Somente pode ser usado nas decisões do TRIBUNAL DO JURI.


PRESSUPOSTOS:

- penas iguais ou superiores a VINTE ANOS;
- que essa pena seja cominada POR UM ÚNICO CRIME.

APELAÇÃO - PROFESSORA ALCIONE

APELAÇÃO


ESPÉCIES

APELAÇÃO PLENA

Quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância: toda a matéria que gerou sucumbência.

APELAÇÃO LIMITADA

Quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão. Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso.

CARTA TESTEMUNHÁVEL - PROFESSORA ALCIONE

Cabe APENAS das decisões do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, quando o juiz NEGA seguimento ao recurso interposto por qualquer das partes.

Interpõe a parte que teve seu recurso obstado.

EXCEÇÃO:

Se o juiz NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO, caberá RESE.


CABIMENTO

A carta testemunhável cabe de:

a) RESE

REFORMATIO IN PEJUS - PROFESSORA ALCIONE

O TRIBUNAL, em recurso exclusivo da defesa, não pode modificar a decisão para prejudicar o réu (617 CPP).

No caso do tribunal do júri, não se aplica o princípio da reformatio in pejus, ainda que seja um recurso que apenas a defesa pode interpor.

Por quê?

Porque é um novo TRIBUNAL DO JÚRI que vai decidir.

É um outro julgamento.

Por isso, a nova decisão pode determinar pena maior ou menor do que a decisão anterior.

Porque o princípio da reformatio in pejus está na legislação infraconstitucional, enquanto que a soberania dos veredictos é um princípio constitucional.

RECURSOS - CABIMENTOS - PROFESSORA ALCIONE

Quando o sursis for concedido em sede de execução, caberá agravo em execução.

RESE: cabe nos casos do artigo 581, com exceção dos incisos relativos à execução (LEP).

PROTESTO POR NOVO JÚRI - um único crime, iguais ou superiores a 20 anos. recurso exclusivo da defesa


APELAÇÃO

De TODAS as DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS

TUDO O QUE NÃO ESTIVER NO 581, que não for RESE, É CABÍVEL DE APELAÇÃO.


CARTA TESTEMUNHÁVEL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE - PROFESSORA ALCIONE

Só tem cabimento das decisões EXPRESSAMENTE ELENCADAS NA LEI.

O rol não é exemplificativo, mas TAXATIVO.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – art. 581, CPP


O CPP é de 1940 e a LEP não existia.

O LIVRAMENTO CONDICIONAL tange ao juízo de execução.

TODAS as decisões que tangem ao JUÍZO DE EXECUÇÃO são recorríveis por AGRAVO (em execução). SEM EXCEÇÃO (artigo 197, LEP).

Portanto, o inciso XII do CPP está revogado.

O mesmo se diz sobre as medidas de segurança, que estão EM FASE DE EXECUÇÃO.

Delas, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

DO JÚRI - PROFESSORA ALCIONE

SOBERANIA DOS VEREDICTOS
O artigo 5º da Constituição prevê, como garantia individual, a soberania do tribunal do júri.
É vedado à Lei Ordinária excluir o tribunal do júri.
O que é possível é a competência mínima, expressa na Constituição, para os crimes dolosos contra a vida.
A Lei Ordinária não pode limitar a competência, mas é possível, à ela, ampliá-la.

Latrocínio
Não é da competência do tribunal do júri. Porque é um crime em que a intenção do agente é o patrimônio, e não a vida.
Não por outro motivo está elencado o latrocínio entre os crimes contra o patrimônio.


DA ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
- procedimento escalonado ou bifásico

Estende-se desde:
1ª fase – a denúncia até a pronúncia
2ª fase – do libelo-crime acusatório até a sentença final

NULIDADES - PROFESSORA ALCIONE

LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Artigos 563/573, CPP

A nulidade é proveniente de um vício do ato processual ou uma sanção?
A doutrina diverge.


ATOS IRREGULARES
Se, por exemplo, o juiz interroga as testemunhas, ao invés de serem elas diretamente interrogadas, no procedimento do tribunal do júri.
O ato gerará seus efeitos, porque não gera nulidade.
NÃO GERA PREJUÍZO.

DAS NULIDADES - PROFESSORA ALCIONE

LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Artigos 563/573, CPP

A nulidade é proveniente de um vício do ato processual ou uma sanção?
A doutrina diverge.


ATOS IRREGULARES
Se, por exemplo, o juiz interroga as testemunhas, ao invés de serem elas diretamente interrogadas, no procedimento do tribunal do júri.
O ato gerará seus efeitos, porque não gera nulidade.
NÃO GERA PREJUÍZO.

NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO
Ocorre toda vez que o ato processual afrontar a Constituição.

SENTENÇA - PROFESSORA ALCIONE

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
- simples
- mistas
. terminativas
. não terminativas

SENTENÇAS
- condenatórias
- absolutórias
. próprias
. impróprias
- sentenças em sentido estrito ou
terminativas de mérito

CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao órgão que produz a decisão:
- subjetivamente simples
- plúrimas
- complexas

PROCESSO E PROCEDIMENTO - PROFESSORA ALCIONE

1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CPP
2. PROCEDIMENTO SUMÁRIO – CPP
3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI 9.099/95


PROCESSO
O termo tem sua origem no verbo andar. Andar para a frente.
Por quê?
O processo tem um objetivo a alcançar: a prestação jurisdicional.


RECURSO
Andar para trás, reexaminar.
O reexame da decisão, daquilo que já foi feito.


Posso ver o PROCESSO sob dois ângulos:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches