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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DO JÚRI - PROFESSORA ALCIONE

SOBERANIA DOS VEREDICTOS
O artigo 5º da Constituição prevê, como garantia individual, a soberania do tribunal do júri.
É vedado à Lei Ordinária excluir o tribunal do júri.
O que é possível é a competência mínima, expressa na Constituição, para os crimes dolosos contra a vida.
A Lei Ordinária não pode limitar a competência, mas é possível, à ela, ampliá-la.

Latrocínio
Não é da competência do tribunal do júri. Porque é um crime em que a intenção do agente é o patrimônio, e não a vida.
Não por outro motivo está elencado o latrocínio entre os crimes contra o patrimônio.


DA ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
- procedimento escalonado ou bifásico

Estende-se desde:
1ª fase – a denúncia até a pronúncia
2ª fase – do libelo-crime acusatório até a sentença final





COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
21 jurados e um juiz togado – é um órgão heterogêneo.
É o tribunal do júri composto por 21 jurados, dos quais 7 são sorteados para compor o conselho de sentença.
O conselho de sentença dirá sobre o mérito do acusado: se culpado ou inocente.
O juiz não pode abrir a sessão plenária se não estiverem presentes, pelo menos, 15 jurados.
Motivo: cautela.
Cada uma das partes pode recusar até 3 jurados.
É recusa peremptória.
Além das recusas peremptórias, também pode ocorrer as causas de impedimento/suspeição.
Como no caso de o jurado ser vizinho do réu, há 30 anos, se batizou um dos filhos do réu.
Porque os jurados são, nesse momento, juízes, e têm o mesmo dever de improbidade que o juiz.
Esta recusa deve ser justificada.
O juiz dirige-se aos jurados, para que se manifestem se são amigos ou parentes.
Após, são sorteados os 7 jurados.
O juiz conclama os jurados a que julguem com cautela, segundo a sua consciência e os critérios de justiça.
NÃO HÁ JURAMENTO.
Depois da exortação do juiz, os jurados dizem:
“- eu prometo.”
Vige o princípio da íntima convicção, que não é fundamentada.
A partir desse momento, os jurados não podem manifestar-se de qualquer forma sobre o julgamento.
Começam, então, os atos instrutórios.


ATOS INSTRUTÓRIOS
Primeiro, o interrogatório do réu.
Nos mesmos moldes do processo ordinário.
Com a diferença de que os jurados podem COMPLEMENTAR as perguntas.
Depois, o juiz fará o relatório.

RELATÓRIO
- o que aconteceu,
- as provas,
sem ser tendencioso.

Após, as partes são instadas pelo juiz se pretendem complementar o relatório.
Ouvem-se as testemunhas, no máximo 5 testemunhas de defesa, e 5 da acusação.
(Na primeira fase são 8 testemunhas, como no procedimento ordinário).
O juiz verifica se é necessária alguma diligência.
Os jurados e as partes podem perguntas à testemunha quantas vezes quiser.
Pode pedir para fazer uma acareação.
As testemunhas aqui são OUVIDAS DIRETAMENTE, diferentemente do processo ordinário.
Significa que NÃO SÃO REPERGUNTADAS.
O juiz pergunta aos jurados se estão aptos a julgar.
Se a resposta for afirmativa, o juiz elaborará os quesitos, tomando como base:
- o libelo acusatório (da acusação);
- os debates, a defesa.
O STF entende que tem que colocar as duas teses:
- do réu
- dos debates orais (defensor técnico),
sob pena de cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

DEBATES ORAIS
Cada parte fala por duas horas.
Acusação – MP – 2 horas
Defesa – 2 horas
Réplica – MP – ½ hora
Tréplica – defesa – ½ hora
Se mais de um réu, a réplica e a tréplica são contadas em dobro.

PROVA NOVA
Não é nulidade absoluta.
O juiz apenas pede.


QUEM APLICA A PENA?
O juiz togado, que não pode afastar-se da decisão dos jurados.

É uma decisão heterogênea:
- 7 juízes leigos, submetidos às regras de impedimento e suspensão. No momento em que fazem parte do conselho de sentença, são juízes.
- 1 juiz togado.


EXCEÇÕES À SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Quanto à decisão dos jurados, não é possível a modificação da sentença.
Essa decisão, segundo a constituição, é soberana.
Se houver recurso, reconhecendo uma causa de nulidade, é anulado o primeiro julgamento e novo júri, que não afrontará o primeiro julgamento.


ÚNICA EXCEÇÃO
Se o réu for condenado por jurados e condenado a uma sentença definitiva.
Depois é verificado que a prova que o condenou era falsa:
- desconstitui-se a sentença condenatória (somente condenatória).
Pode-se desconstituir a sentença condenatória a qualquer tempo, por revisão criminal, que rescinde ou modifica a sentença condenatória.
Quem decide é o tribunal de justiça, que pode absolver o réu.


O MP não pode propor revisão criminal.
Não é o MP parte legítima para propor a revisão criminal.
A sentença absolutória não se modifica.
É regra geral, não só no tribunal do júri.
O segundo julgamento pelo tribunal do júri não pode ter jurados que participaram do primeiro julgamento.
Não é exceção porque é o próprio tribunal do júri quem julgará uma decisão do tribunal do júri.


PLENITUDE DE DEFESA
É um plus a mais que a ampla defesa:
- é o que parte da doutrina diz.
Mas é difícil encarar uma escala.
O que acontece é:
Se o defensor no dia estiver desempenhando seu papel com incompetência e o juiz entender que o réu está sem defesa, o juiz desconstitui o defensor, de ofício, e dissolve o plenário.
No procedimento ordinário, se a defesa é deficiente, nem sempre vai acarretar nulidade absoluta.
No entanto, a ausência de defensor, sim, acarreta.


SIGILO DAS VOTAÇÕES
É uma exceção às decisões do judiciário, porque as decisões do Judiciário são públicas.
Os votos dos jurados são mantidos em segredo.
Retiram-se para uma sala secreta, com o juiz, os advogados, o MP e funcionários.
Colocam numa urna os papéis (sim/não) referente à votação dos quesitos.
O outro papel, colocam na urna de descarte.
Votam segundo suas consciências, sem justificar sua votação.
Se se manifestarem de alguma forma, será declarada a nulidade.
Também não podem falar com outro jurado sobre sua convicção.

Mas se os sete votarem pelo sim ou pelo não, restará acabado o sigilo das votações.

As nulidades que ocorrem na sessão plenária tem que ser argüidas de pronto, sob pena de preclusão.


COMPETÊNCIA MÍNIMA
O tribunal do júri é um procedimento escalonado, bifásico.
Aspas: Nucci afirma serem três as fases, mas está desacompanhado.
Denúncia ou queixa-crime ------------sentença:
- pronúncia
- impronúncia
- absolvição sumária
-desclassificação do crime

No caso de sentença de absolvição sumária imprópria (na pronúncia):
- quando o réu é absolvido pela aplicação de medida de segurança:
A defesa pode recorrer, porque há prejuízo para o réu.



ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 habitantes, e 80 a 300 nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.



PRONÚNCIA
NOS CASOS DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS, SE O RÉU NÃO FOR NOTIFICADO DA PRONÚNCIA, O JULGAMENTO PÁRA.
SE O CRIME FOR AFIANÇÁVEL, O JULGAMENTO PROSSEGUE.


JURADOS
Os jurados devem ser:
- maiores de 21 anos;
- brasileiros natos ou naturalizados;
- de notória idoneidade (sem condenação penal);
- com capacidade para o julgamento.
Um cego não tem capacidade de ler uma peça ou examinar provas.
Um surdo pode não conseguir acompanhar o julgamento.
Se usar aparelho e não interferir em sua capacidade de julgamento, não haverá problema.
Também o alienado mental não poderá ser jurado, porque tem uma deficiência.



ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE:
- pronúncia
- impronúncia
- absolvição sumária
-desclassificação do crime
De todas essas decisões cabe RESE (art. 581).


ABSOLVIÇÃO
Não cabe recurso.
A defesa pode recorrer?
Apenas no caso de sentença absolutória imprópria (por medida de segurança).


DESCLASSIFICAÇÃO
Se classificado como crime não pertinente ao tribunal do júri, o processo seguirá ao juízo competente.


IMPRONÚNCIA
Não preclui. Não é uma sentença, mas uma decisão interlocutória.


PRONÚNCIA
O processo vai a julgamento no tribunal do júri.
O réu é intimado pessoalmente, se o crime é inafiançável.

O MP oferece o libelo-crime acusatório, que é a peça que inicia a segunda fase, e que termina na sentença.
A primeira fase começa na denúncia e termina na pronúncia.


LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO
É uma peça preparada pelo MP ou o querelante (no caso da APPCondicionada), dirigida aos jurados
Deve pautar-se na sentença de pronúncia.

Compõe-se de:
- introdução;
- articulado;
- pedido.

INTRODUÇÃO
Nome do réu e, sucintamente, os motivos e qualificadoras do crime.

ARTICULADOS
São as perguntas – quesitos – dirigidas aos jurados.
P/ex.: “- a ação do réu foi intencional?”
O MP só coloca quesitos de acusação.

PEDIDO
Pede a condenação do réu, porque pretende a resposta afirmativa às questões que faz.
O MP lê o libelo.
O juiz é quem elabora os quesitos, com base no libelo e na tese da defesa.
Assim, se a defesa incluir a legítima defesa, o juiz vai incluí-la como quesito para os jurados responderem.

Se não existir o libelo-crime acusatório, é causa de nulidade absoluta.


CONTRARIEDADE AO LIBELO
Se a parte não apresentar, não há nulidade, desde que não são adiantadas, aqui, qualquer tese de defesa.
Diz-se das provas que se pretende produzir.


SESSÃO PLENÁRIA – TESTEMUNHAS:
Até 5 para o MP e até 5, para a defesa.
Se notificada a testemunha, com caráter de imprescindibilidade, e ela não comparecer:
- o juiz pode conduzi-la coercitivamente.
- não encontrada, e não desistindo a defesa da oitiva, adia-se a sessão plenária.
Se não e uma testemunha que não mora na comarca, não pode ser obrigada a comparecer, nem se pode gravar com caráter de imprescindibilidade.


DEFENSOR
Se o defensor não comparece, a sessão é adiada, e nomeia-se de pronto um advogado dativo para participar da segunda sessão plenária.
Se na segunda vez não comparecer, funciona o defensor ad hoc.
Se comparecer, como é da confiança do réu, é seu advogado quem assumirá a defesa.


MINISTÉRIO PÚBLICO
Se faltar o órgão do MP, adia-se a sessão plenária.


RÉU
Se o réu não comparecer à sessão plenária:
- se é julgado por crime inafiançável, a sessão é adiada; se realizada, é caso de nulidade.
- se julgado por crime afiançável, não é caso para nulidade do julgamento.


DESAFORAMENTO
É o deslocamento da competência.
As partes ou o juiz podem pedir para que o julgamento seja realizado em comarca próxima.

Causas:
1. dúvida sobre a imparcialidade dos jurados;
2. segurança do réu;
3. interesse público;
4. após o recebimento do libelo acusatório, decorrido um ano, não foi marcada a sessão.

O pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo.
Por isso, se o tribunal demorar a julgar, realiza-se a sessão plenária.



Depois da elaboração dos quesitos, o juiz lê os quesitos.
A seguir, dirigem-se à sala secreta o juiz, o MP, o defensor, dois ou três funcionários e os jurados.
Os jurados recebem dois cartões para cada quesito.
Um colocam na urna de votação e o outro, na urna de descarte.
Cada pergunta é votada dessa forma.
A TESE DA DEFESA TEM QUE VIR ANTES DAS QUALIFICADORAS.
Se o juiz verificar que a defesa é defeituosa, declarará o réu indefeso e desconstitui a sessão plenária, marcando outra sessão com outro advogado.
Depois da votação dos quesitos, o juiz prolata a sentença, onde será aplicada apenas a pena, conforme a votação dos jurados.
Pode também haver a desclassificação do crime, como por exemplo, se os JURADOS VOTAREM pelo HOMICÍDIO CULPOSO.
Então, O JUIZ-PRESIDENTE JULGA O DELITO – o processo não vai ao juízo ordinário.

Mas se o réu respondia por homicídio E estupro, e o homicídio foi julgado pelo tribunal do júri como culposo, há uma desclassificação.
Como fica, nesse caso, o crime de estupro?
Existem duas correntes:
1. o juiz presidente julga os dois crimes:
o homicídio culposo e o estupro (crime conexo ao homicídio);
2. o juiz-presidente julga o homicídio culposo e os jurados julgam o estupro.
“ Art. 81. Verificada a reunião dos processos por CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que DESCLASSIFIQUE a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ COMPETENTE em relação aos DEMAIS PROCESSOS.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.”

Se julgaram inocente o réu do homicídio, vão (os jurados julgar, também, o estupro.


DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA
- NÃO DEFINEM qual é o crime que o réu cometeu. Nesse caso, o juiz-presidente julga e aplica a pena.


DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA
Os jurados DIZEM QUAL É O CRIME.
Nesse caso, o juiz presidente não pode falar que é outra infração.
Somente lhe cabe aplicar a pena.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches