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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Professora Alcione Teresinha Gasparini

DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL (Civil e Penal)
PROF. VLADIMIR BALICO

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROFESSORA ALCIONE

EMENTA

Direito e Processo: Princípios Constitucionais Processuais. Princípios norteadores do Processo Penal. Inquérito Policial. Ação Penal. Sujeitos Processuais. Competência e Jurisdição. Prisão. Prova. Das Questões e Processos Incidentes. Da Restituição das Coisas Apreendidas. Procedimentos em Espécie: Comum, Ordinário; Sumário, Lei 9.099/95, Procedimento Especial dos Crimes Falimentares, Dos Crimes de Imprensa, dos Crimes contra a Honra, Procedimento Especial dos Crimes Funcionais. Procedimentos dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, Do Processo de Restauração de Autos Extraviados e Destruídos. O Procedimento do Júri. O procedimento referente aos crimes especificados na Lei de Tóxicos. Coisa Julgada. Sentença. Teoria Geral das Nulidades. Recursos. Teoria Geral e Recursos em espécies. Execução Penal


Profª Alcione – doutoranda, leciona na UNIP.
1. Questionário, na xerox 12/02
– manuscrito
2. aula + doutrina (nenh em especial)
3. dicas bibliografia
Em prova, ñ pede conceitos, + c/entendeu a mecânica. Não precisa da doutrina, se ñ tv tpo. C/as anotaçs de aula dá p/fz. Mas qm se dispõe a fz c/a doutrina, entende melhor a prova.
BIBLIOGRAFIA (básica e de apoio):
-Fernando Capez – Saraiva
-Mirabete – Atlas
-Tourinho – 4 vols-Saraiva
-José Frederico Marques (é obra de estudo, ñ de aprendizado). É (-) didático. Denso. Está se fazendo a revisão. Numa frase, fala pco e diz mto.
-Vicente Grecco
-Noronha (falecido)
-Andreucci
Nucci
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XEROX: Bibliografia
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Legalid/-art.1º CP e 5º CF:
-“ñ há cr s/lei ant n/pn s/pr comin legal”
NORMA JURÍDICA
Preceito 1rio: prescreve a conduta proibida (matar alguém);
Preceito 2rio: a pena
Qm elabora? O legislador = O Est. Pq?
S/punição, venceria o + fte = Hobbes.
É impossível 1 conviv social pacífica s/regras. Morais, jurídicas. P/segurança jurídica.
O Est legisla p/evitar a Guerra de t x t e pd viabilizar a pp exist da soc.
Punir+educar+servir c/ex= visão sociológica
No sist do CPP, a PUNIÇÃO é 1 pd/dv do Est
O Est tripartite pd legislar sobre qq c/conduta? NÃO.
Pq n/modelo é 1 Est de Dir. E ñ permite.
Tb ñ pd violar determs regras estabs p/Est democr d dir.
Pq qdo falamos: “ñ há pn s/pr cominaç legal”.
Se há a regra, posso aplicá-la de imediato? NÃO. P/causa do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Se estou no campo da conduta permitida, o Est pd exerc 1 violaç ao m/dir? NÃO.
A n penal dá dir ao Δ q ñ infringe a n a ñ ser perseguido p/Est (ius perseqüendi).
O Est totalitário ñ obedece i/. Pq ñ obedece a conduta pré-estabelecida. No Est.democr, a lei é circunscrita:
O proibido e o permitido, em 2 esferas/âmbitos #s.
Se ultrapasso o âmb do permitido, dou ao Est o dir d punir.
Pq o Est tem e/dir? Pq o limite foi ultrapassado.
É 1 DIREITO SUBJETIVO. Pq? Pq são faces da mma moeda. A moeda é a lei. É a n penal q delimita 1 âmb de cond permitida e 1 âmb d cond proibida.
O limite é a n. Antes d ultrapass o lim, o Est ñ tem o dir d punir. O lim da n. P/i. o dir subjetivo advém da n. Q limita a conduta: SUJEITO = ESTATAL.
O Δ tb tem dir subjetivo: a liberd/. O dir d ñ ser punido, perseguido, se ñ infringe a n. E/dir subj tb vem da n. Sei o lugar q estou (aqui ou lá), dependendo se infrinjo ou ñ.
No Est democrático de dir:
+ + + + + + + + +
- - - - - + + + + +
+ + + + + + + + +

Est c/dir de punir Est s/dir de punir
DIREITO DE PUNIR
1) in abstrato
2) 2) in concreto
1) ABSTRATA/=ñ acontecido, mundo do Dir Objetivo. = o Est tem o dir de punir a partir d q a n seja violada. Abstrata/, ele tem o dir d punir, a partir d q qq 1 infrinja a n. = O dir d punir IN ABSTRATO. Se eu ñ transgredir, o Est ñ tem o dir d punir, in concreto.
2) IN CONCRETO=princ da legalid/estrita. = qdo alg infringe e a n cai c/1 luva.
JFM-“O proc é instru/ d garantia do cidadão”. Pq? Se ñ há pn s/pr cominaç legal, ñ há proc.
Não dá p/falar d proc s/falar de CF. P/entender as ns do proc – reserva legal, legalid/, etc.
A partir da infraç à n, tenho o mo/da persecução penal – ius perseqüendi. É a perseguição p/Est do provável autor do delito.
N/mo/ em q o dir d punir se manifesta, o Est tem q agir.
Todos nós podemos, e a polícia deve encaminhar o infrator ao org estatal, p/q seja preso, cautelar/. I/ñ é dir d punir, pq ñ há processo, ñ há contraditório, etc.
“A” foi preso há 2ª, esperando julga/. Agora o STF mandou solta-lo. E passam na TV q só cumpriu 2ª de pn. A Q? é q ñ estava cumprindo pn, + preso provisória/.
Se o Est tem o dir subj d punir,
O Δ tem o dir d ñ ser perseguido, se ñ infringiu, ou,
Se infringiu, exercer a defesa de s/Estado de liberd/.
O DIR D PUNIR ESTATAL 16/02
“Se ñ existe cr s/pr comin legal, tb ñ há pn s/sent condenatória” – José F Marques.
“Nos Ests submetidos à lei e ao D., a pn só se aplica ‘processual/’”-JFM
“O cr é a violaç d 1 b jurídica/tutelado q afeta as condiçs da vida socl, pelo q é imperativo do b comum a restauraç da ord juríd q c/o delito foi atingida. Se o Est tutela 1 b jurídico em ƒ do inter socl, cumpre-lhe reagir contra qm viola e/b q a ord juríd ampara. Surge, ass, o dir d punir, o qual nada + traduz q o dir q tem o Est d aplic a pn cominada no preceito 2rio da n penal incriminadora, contra qm praticou a ac ou omiss descrita no prec 1rio, causando q dano ou lesão juríd, de maneira reprovável”-JFM.
“(...) o DP ñ cria so/dirs subjets a fav do Est e nenh pretensão jurídica/tutelada ao Δ, pois o Est tem o dir d punir apenas nos casos expressa/determins p/D.Obj. Desse limite surge, pois, por conversão, o d.subjet dos cidadãos; d.subj de liberd/, q é implícita/tutelado p/mma n d DP e explicita/p/o/ns (Dconstitl) e q consiste na pretensão de ñ ser punido fora dos casos expressa/prevs em ns imanadas dos órgs compettes”.-JFM
O dir d punir do Est é ltdo, no Est democr d dir, p/cta da lei (em sent lato = + os princs =dpl, j natl, contradit, ampla def).
Lei anterior, q defina a conduta e a pn.
P/DIR DE PUNIR em concreto é preciso a fase do proc e da persecução penal, ant d punir. P/materializar o dir d punir.
D PUNIR = IUS PERSEQÜENDI
A persecução penal tem 2 fases:
A) 1 adm
B) o/= jurisdicional
A) FASE INVESTIGATÓRIA: autoria, indícios de autoria, provas de autoria. Não tem j. Não tem proc jurisdicional. O inquérito é presidido p/1 autorid/adm. O inquérito ñ é so/o penal c/1ª pte. Tb o/inqu: p/ex, comiss parlamentar de inquérito. Tb é a 1ª fase (pd d polícia judicial-OAB, CF) de persecução penal. Não tem, tb, pd p/aplic sent. É qdo o Est tem a notícia e persegue o autor do fato e investiga. Dep, sim, jurisdicional/. So/dep da sent tr jg é q há a instauração da pn.
Algumas características da fase investigatória a aproximam do sistema inquisitivo. O Est coloca instrums p/investigar o cr e o autor.

SISTEMA INQUISITÓRIO vem da inquisição (Id Média). O proc se fundava em algs princs:

SISTEMA INQUISITIVO SISTEMA ACUSATÓRIO
Sigilosid/-n/acusado conhecia teor da acusação confissão isolada ñ serve p/nada. se ñ tv provas no mmo sentido.
Ñ garante ampla def n/contraditório Obrigatiria/1 órg jurisdicl equidistte das ptes e ac de a e r. E tem a ƒ d R o conflito
Essencial/escrito Jamais, no sist acusatório, o j inicia o proc
A confissão era a rainha das provas Público (o proc é) e oraç
O órg acusador e o julgador confundiam-se Exige: ampla def, =d/das ptes, dpl, contrad, j nat

No inquérito, o INDICIADO PODE dispensar adv. No proc., o

O PROC PENAL:
RÉU NÃO PODE. Necessária/o Est garante o dir de se defender

J adequada/.
R a lide O
dir de lib + os princs q o salvaguardam é 1 limite ao dir de punir.

Não é 1 dir do réu, + da soc.

COPIADORA-XEROX:
- CONVENÇÃO EUA
A R
- PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

Dir de punir Dir de se defender
- DIRS PENAIS CF
do Est da aç (=liberd/)
- PACTO DIRS NY

Art.26-CPP-CONTRAVENÇÕES:
“O j. pd iniciar o processo” => foi revogada.
A.129, I-CF: O MP so/pd iniciar a ac penal públ.
Tto q o MP tb pd ped a absolvição, dep d instaurada a ac.
O j tem q mant a eqüidistância entre as ptes.
SIGILOSID/-INQUÉRITO POLICIAL
A.21,CPP-incomunicabilid/do preso dur o inquérito: ¿-se poderia viger: A.21 + sigilo
Acesso do adv aos autos do inquérito.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches