VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

sábado, 2 de abril de 2016

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. Critério territorial, critério pessoal, critério temporal

Existem três critérios para a aplicação das normas processuais:
A) CRITÉRIO TERRITORIAL
O Processo Penal como todo processo é regrado pelo princípio da territorialidade absoluta.
Território Nacional é aquele limitado pelo espaço físico, espaço aéreo correspondente e o mar territorial.
Dentro desses limites só se aplica o Processo Penal Brasileiro, nunca o Direito Alienígena/Estrangeiro - Territorialidade Absoluta.
Obs. 1: Hipóteses de extraterritorialidade: art. 7 do CP. Extraterritorialidade - incidência da lei penal fora dos limites territoriais. Ex: crime cometido a bordo de navio brasileiro de bandeira pública ancorado em Cozumel/México. A lei...
penal é nossa, mas o agente será processado no Brasil com a legislação processual brasileira - o processo não ultrapassa os limites.
Obs. 2: O art. 1 do CPP faz algumas ressalvas ao próprio Código, permitindo aplicação de Tratados e Convenções Internacionais. Esses diplomas são subscritos pelo Presidente no exterior, portanto, trazidos ao Brasil, remetidos ao Congresso e, aprovados, voltam ao Presidente e ele expede um Decreto Presidencial, ingressando como Lei Ordinária.

B) CRITÉRIO PESSOAL:
É regra, aplicado a todos, com as seguintes observações:
1) Diplomata: sua família, funcionários, casa, escritório, carro, malas são absolutamente invioláveis - Convenção de Viena - havendo crime, coletam-se os dados sem nenhuma medida constritiva, remetendo-as ao Ministério das Relações Exteriores para comunicação ao país acreditante da missão diplomática - Diplomata representa o Estado;
2) Cônsul: inviolabilidade é relativa - só não pode ser alcançado nos atos relativos
ao exercício das funções - representa comercialmente o Estado;
3) Presidente da República: aplica-se o Processo Penal, nos seguintes termos:
a) Denúncia do PGR;
b) O STF encaminha à Câmara dos Deputados;
c) 2/3 de votos fornecem condição de processabilidade (condição para processar).
2.3. Inimputável em razão de doença mental
Não tem qualquer imunidade. Quando no Inquérito ou Processo houver dúvida da higidez mental do agente, só o juiz pode determinar exame pericial de insanidade, subscrito por um perito oficial.
O laudo pode apresentar três respostas:
a) Imputável: o juiz avalia as provas e julga normalmente;
b) Inimputável: o juiz avalia as provas - se houver culpa, o juiz absolve e impõe medida de segurança por prazo indeterminado (absolutória imprópria); se não houver culpa, absolvição própria; ou
c) Semi-imputável (fronteiriço): havendo culpa, o juiz tem duas opções:
- aplica pena reduzindo-a de 1/3 a 2/3, ou, se for melhor:
- absolve e impõe medida de segurança.

C) CRITÉRIO TEMPORAL
Quando uma norma processual entra em vigor, de que forma ela é aplicada?
3.1. Regra (Lei) - A partir da entrada em vigor, a lei regula o restante do processo, sendo que todos os atos que foram praticados anteriormente à sua vigência são plenamente válidos e não precisam ser refeitos. A regra só vale se a norma for exclusivamente processual.
Ex: PM - crime de homicídio doloso - 1994 - justiça castrense (militar) – Lei 9299/96, alterando a competência para o Tribunal do Júri - logo, todos os processos que se encontravam em andamento na justiça militar foram remetidos ao Tribunal do Júri e todos os atos que foram realizados são válidos e não precisaram ser renovados.
3.2. Norma processual incomum, imprópria, heterotópica ou de efeitos materiais (doutrina) - Não é disciplinado por lei.
Doutrina e jurisprudência: aprovada uma norma processual, ela pode, eventualmente, regular direito de locomoção, direito de punir do Estado ou afetar alguma garantia constitucional, daí o nome heterotópica (tópicos diferentes) - não regula matéria exclusivamente processual.
Aplicação: mesma regra do Direito Penal, ou seja, se trouxer prejuízo, não retroage; se beneficiar, retroage.

Exemplos
a) Lei 8.072/90 (crimes hediondos) – art. 2º - é vedada a concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança). Com o falecimento de João Hélio, no Rio de Janeiro, por crime de latrocínio, foi editada a Lei 11.464/07 - permitiu a liberdade provisória sem fiança (a liberdade provisória com fiança continuou proibida).
A Lei 11.464/07 entrou em vigor em 29/03/2007, como regulava matéria de direito de locomoção, retroagiu para todos os fatos praticados anteriormente a ela.
b) Lei 8.072/90 (crimes hediondos) - não permitia a progressão de regimes (só era permitido pleitear livramento condicional, após cumprimento de 2/3 da pena imposta).
Advogados defendiam que essa norma era inconstitucional, pois violaria o princípio da individualização da pena.
Em 2006, o Supremo julgou o HC 92959/SP (vide íntegra) e, por maioria de votos, entendeu que a lei era inconstitucional, devendo ser reconhecido o direito à progressão.
Todos passaram a ter o direito à progressão, cumprido 1/6 da pena imposta.
“Súmula Vinculante 25 – STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

Com o falecimento de João Hélio e a edição da Lei 11.464/07, passou a ser permitida a progressão, desde que cumprido 2/5 da pena (para réu primário) e 3/5 para réu reincidente.


NORMA PROCESSUAL INCOMUM, IMPRÓPRIA, HETEROTÓPICA OU DE EFEITOS MATERIAIS (DOUTRINA)
“A” cometeu crime de homicídio qualificado em 2005, época em que estava em vigor o recurso do protesto por novo júri. O Réu foi julgado em 2010 e condenado a 25 anos de reclusão Tem direito ao Protesto por novo júri?
Corrente 1 - recurso é matéria processual, logo, se não mais existe, não se permite a interposição - Corrente minoritária, defendida por Guilherme de Souza Nucci.
Corrente 2 - é possível o protesto. A exclusão do protesto não pode incidir sobre garantia do acusado - vale a regra: o tempo rege o ato (Ada Pelegrini, Magalhães e Damásio). Entendem pela ultratividade do Protesto - concede-se o protesto, mesmo depois de encerrada a sua vigência porque é uma garantia do acusado (de ampla defesa).
3.3. Norma processual penal mista ou híbrida - É uma norma processual, mas que contém normas de direito penal e processo penal.
Exemplos
Até 1996, se o réu fosse citado por edital, não comparecesse e nem constituísse defensor, o juiz decretava a revelia, nomeava advogado dativo e prosseguia.
O art. 366 do Código de Processo Penal sofreu alteração pela Lei 9271/96 [1], assim redigido: citado por edital não comparece e nem constitui defensor, o juiz suspende o processo e o prazo prescricional.
Suspensão de processo é matéria processual. Suspensão da prescrição é matéria penal.
STJ e STF decidiram que a norma híbrida não pode ser aplicada pela metade: ou tudo ou nada. A suspensão do processo pode ser aplicada imediatamente, mas a suspensão da prescrição é prejudicial. A lei completa só se aplica aos crimes cometidos após a vigência da lei.

[1] Art. 366 – antiga redação: O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 366 – atual redação: Se o acusado, citado por editalnão comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches