VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Prova de ação cível ou trabalhista não serve para ação penal

As mesmas provas que fundamentam a condenação no âmbito civil e trabalhista não são idôneas para embasar a condenação criminal pelo mesmo fato

Esse foi o fundamento do juiz federal Omar Belloti Ferreira, de Castanhal, no Pará, para absolver o proprietário de cinco fazendas acusado de manter 55 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Também foram acusados o administrador das fazendas e o responsável pelo recrutamento dos empregados.

A acusação foi formulada em sete itens: 1) contratação sem registro na carteira de trabalho e falta de pagamento regular dos salários; 2) acomodação dos trabalhadores em locais sem condições mínimas de conforto, saúde e higiene; 3) ausência de instalações sanitárias; 4) não fornecimento de água potável, com consumo de água proveniente de um córrego ou igarapé; 5) falta de local adequado para armazenamento e preparo de alimentos e para as refeições; 6) falta de equipamentos de proteção e de primeiros socorros; e 7) dificuldade em sair das fazendas e voltar para casa, devido à distância.

Em relação ao primeiro item da acusação, o juiz Belloti Ferreira considerou-a parcialmente comprovada. Segundo ele, de fato, o proprietário da
fazenda não registrou o vínculo de emprego nas carteiras de trabalho dos empregados. Os pagamentos, porém, eram feitos, ainda que exista dúvidas se eles estariam de acordo com a legislação trabalhista. Segundo testemunhas, os trabalhadores recebiam por diárias e os valores chegavam a ser menores do que um salário mínimo.

Os itens 2 e 3 o juiz considerou comprovados, já que, além dos depoimentos, fotografias mostram que os trabalhadores ficavam alojados em um barraco coberto de lona plástica, sem paredes e no meio da mata.

Em relação ao item 4, sobre a água consumida pelos trabalhadores, o juiz disse que ela vinha realmente de igarapés e de um córrego, segundo admitiu um dos acusados. Entretanto, por falta de exame pericial, não foi possível comprovar se ela era própria para consumo humano.

“Cumpre observar que, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, em que se pode exigir da empresa a exibição de certificado de potabilidade da água, na seara penal é a acusação quem tem o ônus de provar que a água não é potável, não podendo a imprestabilidade ser simplesmente presumida em razão da fonte de captação”, disse.

Os itens 5 e 6, que tratam da falta de local adequado para alimentação e de equipamentos de proteção e primeiros socorros, o juiz considerou a acusação comprovada, especialmente diante da precariedade do alojamento em que eles ficavam.

Já em relação ao item 7, o juiz julgou a acusação improcedente, uma vez que, em sua avaliação, a região em que os trabalhadores vivem (Irituia) não está distante dos locais de trabalho (Paragominas e Ipixuna), e e aére seria bem servida de rodovias e estradas vicinais. De Irituia, de onde os trabalhadores saem, são 153 km até Paragominas e 101 km até Ipixuna.

Condutas características
Segundo o juiz, as condutas que caracterizam o trabalho escravo, como jornada exaustiva ou cerceamento de liberdade, não ficaram provadas. Em relação às condições de trabalho, Ferreira disse que o conceito de “condições degradantes” é indeterminado, o que tornaria sua comprovação problemática e sujeita à influência de concepções ideológicas.

“Observo, inicialmente, que, em razão da indeterminação do conceito 'condições degradantes', este é o modo de execução do delito cuja comprovação se apresenta mais problemática, estando naturalmente sujeita à influência exercida pelas concepções ideológicas do julgador”, afirmou.

Ao formar seu juízo pela absolvição, o juiz considerou ainda que existe uma diferença entre “trabalho degradante”, que é admitido pela legislação trabalhista, e “trabalho em condições degradantes”, vedado tanto pela legislação trabalhista quanto pela penal. No primeiro caso, o empregador tem obrigação de pagar adicionais de insalubridade e periculosidade.

“Ainda que se admita que esse é um conceito demasiadamente restrito da conduta típica, notadamente por desconsiderar outras importantes questões relativas ao meio ambiente do trabalho, uma coisa parece certa: nem todo trabalho degradante pode ser taxado de criminoso”, afirmou Belloti.

No caso em questão, o juiz entendeu que os acusados cometeram apenas infrações trabalhistas, como contratar empregados sem registro em carteira e submetê-los a condições precárias de higiene e salubridade.

Como não ficaram provados os elementos típicos de trabalho escravo, como omissão de pagamentos, aliciamento de trabalhadores, vigilância armada ou jornada exaustiva, segundo o juiz, ele decidiu absolver os acusados.

“Não se pode legitimamente afirmar que as condições de trabalho, de moradia, de segurança e de salubridade a que estavam sujeitos os obreiros tenham lesionado as suas dignidades de modo a reclamar a intervenção do Direito Penal, que, como se sabe, é a ultima ratio. Há, portanto, que se entender que as infrações às normas de Medicina, saúde e segurança do trabalho foram suficientemente reprimidas mediante a aplicação das penalidades administrativas previstas na própria legislação trabalhista”, afirmou.

Fonte: MPF, 23/9/2013

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches