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sábado, 2 de abril de 2016

PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL

1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (INFRACONSTITUCIONAL)
Não havia este princípio em Processo Penal. É princípio infraconstitucional (art. 399, §2º do CPP[1]).
O princípio atende a outro anterior: da Imediatidade, pelo qual o juiz que coleta a prova fica vinculado a julgar o feito.
_ Observação
O princípio se estende a todos os processos, inclusive de competência originária - participou da instrução, fica vinculado a julgar.
2. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A tomada de providências na área criminal fica reservada a...
órgãos públicos
(Polícia Judiciária e Ministério Público).
_ Exceção
Única exceção existente: o Estado legitimou extraordinariamente a vítima nos crimes de iniciativa privada (não existe ação penal universal - Habeas Corpus não é ação penal porque não traz nenhuma pretensão punitiva).
3. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE (INFRACONSTITUCIONAL)
Como regra, a tomada de providências da Polícia e do Ministério Público será de ofício, salvo quando o crime exigir representação ou requisição do Ministro da Justiça.
_ Observação
O STJ, por maioria de votos, entendeu que nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha e dependerem de representação pode haver retratação judicial - estava tratando crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da Lei Maria da Penha.
4. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA (CONSTITUCIONAL)
HC 137.091, HC 137.093 e HC 143.557 com votação unânime reconhecendo que se não for do modo que a lei está dizendo a nulidade é de natureza absoluta.
a) Não se admite em processo ou inquérito provas obtidas em ofensa às normas legais ou constitucionais;
b) São ilícitas as que derivarem de provas ilícitas - teoria da árvore dos frutos envenenados (se a semente é podre, a árvore automaticamente também é);
c) As duas regras anteriores foram mitigadas, relativizadas.
É princípio constitucional: Art. 5º, LVI da CF[2]: não se admite nem no processo ou por via indireta na investigação preliminar prova produzida por meio ilícito.
Considera-se prova ilícita aquela colhida em desacordo com as normas constitucionais e as normas legais (colhida em afronta em direito material e ao direito processual).
1º Regra: a prova ilícita não tem validade jurídica.
2º Regra: teoria da árvore dos frutos envenenados: se a semente é podre, tudo o que vem depois é automaticamente podre, se a prova é ilícita, tudo que vem depois não tem nenhuma validade jurídica.
Exceções:
1) Prova ilícita pro réu - Se o réu produzir uma prova ilícita ela é 100 % válida, o que não se permite a utilização de prova ilícita em prol da sociedade (“pro societate”)
2) Excepcionalmente, o judiciário aceita, como válida, prova ilícita com base na ponderação dos valores envolvidos – nenhum direito é absoluto. HC 84.301 STF, votação unânime – validação de interceptação telefônica por 366 dias, quando a lei diz 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
3) Sistema “Independent Source” (fonte independente) – art. 157 do CPP [3]mitiga/relativiza a teoria da árvore dos frutos envenenados.
Se a semente é podre, não posso concluir, automaticamente que todos os frutos o serão – a teoria permite no mesmo procedimento ou processo o convívio entre prova ilícita e lícita, desde que a prova lícita tenha sido obtida por uma fonte independente.
Antes do ingresso na legislação – art. 157 do CPP – o STF, por diversas vezes aplicou a teoria.
4) “Inevitible Discovery” (descoberta inevitável) – foi inserido no art. 157 do CPP, não há nenhum caso.
O juiz pode validar uma prova absolutamente ilícita se ficar evidenciado que pelas regras normais de obtenção de prova, facilmente a polícia chegaria nela, não precisando usar de modos espúrios para consegui-la.
Ex. que motivou a criação desta teoria (não é do Brasil): A foi preso pela polícia. A polícia tirou as digitais do preso. Levou ao local do crime. E lá no local do crime tinha as digitais do criminoso. Autoria estabelecida, Réu processado – demonstra que sua prisão foi ilícita e, portanto, tudo o que foi coletado durante ela é ilícito por derivação (prova ilícita derivada).
Prova válida, pois a polícia poderia obter a prova das digitais de maneira simples, bastando oficiar ao departamento de identificação (no Brasil seria o departamento que faz o RG) buscando as digitais do suspeito.
A conseqüência de ter uma prova ilícita no processo penal é a impossibilidade completa do juiz levá-la em consideração para formar a sua opinião.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
[2] Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[3] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches