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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

poder de investigação do ministério público
Por muito tempo permeou a controvérsia sobre os poderes investigatórios criminais do Ministério Público. Em 2015 o Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal na questão, fixando os requisitos para sua atuação. 1ª corrente O MP não tem poderes investigatórios criminais. Argumento - caráter exclusivo do artigo 144, da Constituição Federal, que teria atribuído exclusivamente à polícia o poder investigatório. Corrente a ser adotada em carreira policial e na Defensoria Pública. - 2º corrente O MP tem poderes investigatórios criminais. Parte da premissa de que o artigo 144 da Constituição Federal trata de polícia judiciária, que não se...



Poderes Investigatórios criminais do Ministério Público

Por muito tempo permeou a controvérsia sobre os poderes investigatórios criminais do Ministério Público. Em 2015 o Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal na questão, fixando os requisitos para sua atuação.

- 1ª corrente

O MP não tem poderes investigatórios criminais. Argumento - caráter exclusivo do artigo 144, da Constituição Federal, que teria atribuído exclusivamente à polícia o poder investigatório. Corrente a ser adotada em carreira policial e na Defensoria Pública.

- 2º corrente

O MP tem poderes investigatórios criminais. Parte da premissa de que o artigo 144 da Constituição Federal trata de polícia judiciária, que não se confunde com investigação penal. Não diz que a investigação é exclusiva da polícia, apenas divide as atribuições.
Outro argumento evoca a Teoria dos poderes implícitos: (“quem dá os fins, dá os meios”) como se atribui a um órgão determinada missão, é necessário que o órgão a quem essa missão foi incumbida tenha os meios necessários para poder desempenha-la. A Constituição Federal no artigo 129, I, atribui ao MP, em caráter privativo, o exercício da ação penal pública. Para exercer essa função, é preciso que o MP tenha elementos de prova, embasamento jurídico para a sua acusação. Assim, se o MP tem a missão de exercer a ação penal pública, é preciso que ele tenha os meios necessários, consistente na investigação, na busca de provas - através da investigação criminal é que o MP poderá cumprir a missão.
Ainda em favor da segunda corrente, ressalte-se as Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais) e a Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que tratam dos poderes investigatórios criminais do Ministérios Públicos.
Por fim, há a Resolução 13/06 do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplina o procedimento administrativo criminal.
Concurso para o Ministério Pùblico, obviamente deve-se defender a segunda corrente. Para a Magistratura, também sugere-se a defesa da segunda posição, pois ela prevalece no âmbito do STJ e STF (nos últimos julgamentos o STF tem ressaltado que a polícia judiciária não se confunde com poder investigatório).
Conceito de Inquérito Policial
Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais (artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal).
Conjunto de diligências - alguns autores definem inquérito como procedimento administrativo. Não se concorda com essa visão, embora seja majoritária na doutrina e aceita em concursos. O Prof. não concorda com essa definição, porque no inquérito há uma sequência de atos ordenados a serem realizados. No Inquérito não há uma sequência de atos definidos, devendo apenas ser iniciado com uma portaria e concluído com um relatório, o caminho é feito pelo delegado, não havendo ordem previamente determinada.
Autoridade policial - autoridade policial, para efeito de inquérito, é o delegado de polícia.
Apurar materialidade e autoria - a finalidade do inquérito policial é descobrir a materialidade (existência do fato) e autoria (quem o praticou).

Infração penal - à exceção das infrações de menor potencial ofensivo (infrações penais e crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos), que se dá através de um Termo Circunstanciado (Lei 9.099/99).

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STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais
Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.
No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra), que deu provimento ao recurso por considerar que o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “O MP, como destinatário das investigações, deve acompanhá-las, exercendo o controle externo da polícia”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, no entanto, filiou-se à corrente que negou provimento ao RE (majoritária). Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou partes de seu voto proferido em junho de 2012 e propôs a tese fixada pelo Plenário acerca do tema. Ele ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação. A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
Resultado
Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.
Fonte: STF


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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches